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Doutrina » Geral Publicado em 10 de Janeiro de 2011 - 14:11
Da diferença entre os termos perigo e risco

Dois conceitos utilizados em diferentes ramos de atividades e que nem sempre são empregados de forma adequada
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Doutrina » Penal Publicado em 26 de Outubro de 2010 - 13:04
Evolução histórica da vítima e o surgimento da vitimologia

Mudança histórica em estudos na área de direito penal revelam maior preocupação com a vítima.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 29 de Abril de 2010 - 01:00
A Lei nº 11.277/2006 que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil e sua compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho.

Maria Cláudia Gomes Chaves é advogada, formada pela Universidade Federal do Maranhão, Pós-Graaduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera- UNIDERP.
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Perguntas e Respostas » Trabalhista Publicado em 17 de Março de 2010 - 01:00
Questões de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Questões de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, extraídas da prova do concurso para ingresso na Advocacia Geral da União - Advogado da União, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário com formação em Magistério Superior pela Unisul/LFG, Bauru/SP.
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Doutrina » Geral Publicado em 14 de Julho de 2009 - 01:00
Guarda Municipal e Segurança Pública

Aristides Medeiros. Advogado.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 19 de Novembro de 2008 - 03:00
Ação de indenização. Atraso excessivo de vôo. Dano moral. Valor indenizatório.

O apelado apresenta contra-razões recursais, fls. 69/72, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 07 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 27 de Julho de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 10 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Internacional Publicado em 06 de Dezembro de 2006 - 03:00
O Pacto de San José e o Ordenamento Jurídico Brasileiro: será possível a prisão por dívidas?

Milton Silva Vasconcellos, Acadêmico de Direito da FABAC - Faculdade Baiana de Ciências.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 29 de Agosto de 2006 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 15 de Setembro de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 06 de Julho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Janeiro de 2014 - 12:10
Agravo de instrumento. Provimento. Refeição fornecida pelo empregador.

Natureza salarial. Integração.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 10 de Dezembro de 2013 - 12:40
Pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário. Regularidade de representação processual.

Sucessão de empresas. Existência de procuração apenas em nome da sucedida.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 28 de Novembro de 2013 - 12:10
Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC destina-se expressamente ao descumprimento do dever, previsto no inciso V do mesmo artigo, de cumprir comexatidão os provimentos mandamentais ou/e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, não podendo ser estendida às hipóteses previstas nos demais incisos.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 14 de Março de 2002 - 02:00
Embargos Infringentes e Questões de Ordem Pública

Andréia Lopes de Oliveira Ferreira - Advogada - Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP
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Doutrina » Penal Publicado em 05 de Abril de 2018 - 16:43
A Pedofilia em pauta: na “zona grise” das perversões sexuais: o abusador sexual, o pedófilo oportunista e o pedófilo preferencial

O presente artigo analisa as relações entre o abusador sexual assim como, a prática dos agressores sexuais em especial a pedofilia, especificando de marcadamente suas características psicológicas e as diferenças entre os tipos de pedófilos, enfatizando as acepções do pedófilo oportunista e pedófilo preferencial. No desenvolver o trabalho aponta os fenômenos sexuais no contexto contemporâneo, demonstrando desta forma, que os pedófilos não apresentam delimitações unificantes e sim um reconhecimento estrutural da personalidade.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2021 - 13:23
A Responsabilidade Civil dos provedores de aplicação de internet: vícios nos produtos e serviços das redes sociais de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro

É premissa desse estudo, considerar que além da relação extracontratual entre usuários (horizontalidade), os provedores de aplicações de internet mantêm com seus usuários um vínculo contratual, para fins de aplicação das normas especiais consumeristas. Objetiva-se deduzir do ordenamento jurídico os fundamentos que autorizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, quando houver falha na prestação do serviço ou defeito no produto, à luz da teoria finalista aprofundada quando, por fato do provedor ou de terceiros, no que couber, houver dano a direitos da personalidade dos usuários. Dessa forma, indaga-se se os conceitos de defeito no produto e falha no serviço se amoldam àqueles oferecidos pelas redes sociais. Não obstante isso, em linhas de conclusão, será defeituoso o serviço que se desvia do seu objetivo principal e da função social da atividade, o que também implica em responsabilidade objetiva dos provedores se materializará quando mantiver público conteúdo ofensivo sob seu domínio e controle; não realizar na forma da legislação vigente (art. 11 e 15 ambos do Marco Civil da Internet/MCI), a identificação e localização do usuário reputado como ofensor ou não manter, no prazo estabelecido, os registros de acessos desses usuários à plataforma; não agir, independentemente de notificação (judicial ou não), nas hipóteses do art. 21/MCI.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 17 de Março de 2014 - 11:10
Indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho.

Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

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